O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, aplicou entendimento do Plenário da Corte e defendeu a não exigência de registro no Conselho da Ordem dos Músicos do Brasil para que um músico possa exercer sua profissão. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE 635023) interposto contra ato do Conselho que exigiu a inscrição nos quadros da entidade.
O tema foi analisado pelo Plenário da Corte no julgamento do RE 414426, de relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada). Naquele recurso, o STF firmou o entendimento de que não são todos os ofícios ou profissões que podem ser condicionados ao cumprimento de condições legais para o seu exercício, sendo exigida a inscrição em conselho de fiscalização profissional somente os casos que demonstrem potencial lesivo na atividade.
Para Celso de Mello, a exigência da inscrição em associação ou em sindicato para o exercício de determinada profissão revela-se incompatível com a Constituição Federal. De acordo com o ministro, a inscrição nos quadros da Ordem dos Músicos do Brasil para que o músico possa exercer sua atividade profissional conflita com a prerrogativa que assegura, a qualquer pessoa, o livre exercício da atividade artística (artigo 5º, inciso IX da Constituição Federal).
O decano ressaltou que é constitucionalmente lícito que o Estado imponha exigências e requisitos mínimos de capacidade ao atendimento de certas qualificações profissionais. No entanto, essa competência não confere ao Estado “poder absoluto para legislar sobre o exercício de qualquer atividade profissional”.
Celso de Mello disse ainda que essa prerrogativa “de ordem jurídico-institucional” só se legitima quando o Poder Público, ao regulamentar o desempenho de certa atividade profissional, toma em consideração parâmetros fundados em razões de interesse público, como as que se referem à segurança, à proteção e à saúde das pessoas em geral. “O Poder Público não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade”, que, segundo o relator, limita a atuação do Poder Legislativo.
Na decisão, Celso de Mello afirma que o fato de o Poder Público impor indevidas restrições ao processo de exteriorização das obras artísticas “não se mostra constitucionalmente aceitável nem se revela juridicamente compatível com o modelo consagrado em nosso estatuto fundamental”.
Por fim, o ministro frisou que a liberdade de expressão artística não se sujeita a controles estatais, “pois o espírito humano, que há de ser permanentemente livre, não pode expor-se, no processo de criação, a mecanismos burocráticos que imprimam restrições administrativas, que estabeleçam limitações ideológicas ou que imponham condicionamentos estéticos à exteriorização dos sentimentos que se produzem nas profundezas mais recônditas da alma de seu criador”, finalizou.
Processos relacionados
RE 635023
Fonte: Supremo Tribunal Federal