sábado, julho 12, 2025

Casal assaltado em motel não receberá indenização por danos morais

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça negou indenização por danos morais e materiais solicitada por um casal que foi assaltado a mão armada em motel. O fato aconteceu na cidade de Blumenau, em dezembro de 2005, quando eles se encontrava em quarto privativo no Motel Três Peixinhos. De repente, receberam um chamado do lugar destinado aos funcionários, mas foram surpreendidos por dois indivíduos armados que, mediante violência e ameaça, obrigaram-lhes abrir a porta do quarto. Os dois se cobriram com toalhas de banho e foram trancados junto com duas funcionárias do motel no interior de um banheiro. De lá, só conseguiram sair após arrombarem a porta, quando perceberam que seu veículo e pertences foram furtados.

O casal solicitou o pagamento dos prejuízos sofridos, num montante de R$ 21 mil, e alegaram que a proteção do motel não foi suficiente para conter assaltantes. A administração do estabelecimento, ao contrário, sustentou que se tratou de caso fortuito e força maior, pois possui amplo sistema de segurança – vigilância por câmeras de vídeo, acesso ao pátio por um portão controlado e muro de aproximadamente três metros de altura.

 Para o relator da matéria, desembargador Mazoni Ferreira, o estabelecimento não pode ser responsabilizado pelo roubo, pois comprovou que se cercou de todos os meios para garantir a sua segurança e de seus clientes. "Não houve facilitação à entrada dos assaltantes. Todas as cautelas passíveis dos funcionários do motel foram tomadas. Não seria razoável esperar dos recepcionistas que, com um revólver apontado em sua direção, impedissem a entrada dos assaltantes", anotou o magistrado, ao lembrar que a própria empresa foi atingida em seu patrimônio. Posteriormente, o casal recuperou o automóvel, localizado após identificação dos bandidos pelas câmeras de vídeo do motel. A decisão reformou sentença Comarca de Blumenau, que havia estipulado uma indenização por danos morais e materiais de aproximadamente R$ 70 mil. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.011861-7)

Fonte: Assessoría de Imprensa

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