quarta-feira, março 19, 2025

Resultados dos julgamentos

Jaraguá do Sul – Aconteceram na noite de quinta-feira, dia 30 de julho, os primeiros julgamentos do ano pela Comissão Disciplinar da Liga Jaraguaense de Futebol. A sessão foi comandada pelo auditor-presidente Dr. Ruy Dorval Lessmann, tendo como auditores os Srs. Ademir Padilha de Lima, José Benedito de Campos e Mauro Roberto Piccinini.

O primeiro julgamento da noite envolveu o atleta Célio Bertoldi, dos Galácticos, referente à partida entre sua equipe e a Mecânica Taió, pelo 22º Campeonato Jaraguaense de Futebol Sênior – “Taça SDR”. Célio foi enquadrado no artigo 187, inciso II, com atenuante no artigo 182. Assim, o atleta foi suspenso por 30 dias, contados a partir da data do julgamento.

O segundo julgamento envolveu o técnico e atleta Gilmar Felippe, também dos Galácticos, referente à partida entre sua equipe e a Mecânica Taió, pelo 22º Campeonato Jaraguaense de Futebol Sênior – “Taça SDR”. Gilmar foi enquadrado no artigo 187, inciso II, com atenuante no artigo 182. Sua pena foi fixada em 120 dias, mas o advogado do Clube solicitou cinco dias para apresentar uma nova defesa, obtendo assim um efeito-suspensivo na punição.

O terceiro julgamento envolveu o Grêmio Esportivo Juventus, por desistência do Campeonato Jaraguaense de Futebol Não-Profissional da Primeira Divisão. O Clube foi enquadrado no artigo 232, com atenuante no artigo 182. Foi fixada uma multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deve ser paga em quinze dias à LJaF.

Fechando a noite, foi julgado o técnico Valdecir Cardoso, da Escolinha de Futebol Craques do Futuro, referente à partida entre sua equipe e o Flamengo, pelo Campeonato Jaraguaense de Escolinhas de Futebol – Categoria Não-Profissional Sub15. Valdecir foi enquadrado nos artigo 274 e 185, inciso II, sendo penalizado com dois anos (720 dias) de punição, contados a partir da data do julgamento.

Confira abaixo os artigos extraídos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, com suas respectivas punições:

Artigo 182
As penas previstas neste Código serão diminuídas pela metade quando a infração for cometida por pessoa física praticante do desporto não-profissional.

Artigo 185
Praticar agressão física, por fato ligado ao desporto:
II – Contra árbitro ou auxiliar ou contra pessoa vinculada à entidade de administração do desporto ou de prática desportiva;
Pena: Suspensão de 120 (cento e vinte) a 720 (setecentos e vinte) dias.

Artigo 187
Ofender moralmente:
II – Árbitro ou auxiliar em função:
Pena: Suspensão de 30 (vinte) a 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 232
Deixar de cumprir obrigação assumida em qualquer documento relativo às atividades desportivas.
Pena: Multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e cumprimento da obrigação no prazo que for fixado, além da indenização pelos prejuízos causados, quando requerida.

Artigo 274
Invadir local destinado ao árbitro, auxiliares, ou destinado a partida, prova ou equivalente, durante sua realização, inclusive intervalo regulamentar, sem a necessária autorização.
Pena: Suspensão de 120 (cento e vinte) a 720 (setecentos e vinte) dias.

Fonte: Assessoría de Imprensa

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