quarta-feira, fevereiro 12, 2025

Requisitos de validade e ordem de preferência dos atestados médicos

Muitas vezes, na ocasião em que o funcionário se ausenta do serviço e no dia seguinte apresenta, como justificativa, atestado médico ao superior hierárquico ou ao representante do departamento de recursos humanos, o empresário se depara com o seguinte dilema: Aceito ou não o atestado? Procedo ou não o desconto do dia de salário?
As respostas a estas perguntas dependerão de vários fatores, especialmente o legislativo, entendimento dos tribunais a respeito e a Convenção Coletiva de Trabalho a qual o funcionário está enquadrado.

Inicialmente, é preciso observar a ordem de preferência dos atestados médicos prevista na legislação, em obediência ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que diz, em sua Súmula 15, que "a justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei."

Partindo deste princípio, observa-se que existe previsão de determinada ordem de atestados médicos no Decreto Previdenciário nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei 8.213/1991, em seu art. 75, § 1º, onde há a obrigatoriedade de abonar as faltas do empregado correspondentes aos primeiros 15 (quinze) dias pela empresa que dispuser de serviço próprio ou convênio médico.

Esta disposição é diretamente ligada à lei elaborada na década de quarenta, ou seja, Lei 605/49, que regula, dentre outras normas, as questões atinentes à ausência do empregado, apresentação de atestados médicos e descontos dos dias afastados, especialmente em seu artigo 6º e parágrafos.

Nesta disposição, é previsto como motivo justificador para que, mesmo se ausentando, o funcionário não tenha prejuízos em sua remuneração, a comprovação de doença "mediante atestado médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública, ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha".

Não menos importante e previstos em algumas convenções coletivas de trabalho, há disposições que remetem a ordem de preferência dos atestados médicos à Portaria do Ministério da Previdência Social nº 3.291/84, que, em síntese, além de regular sobre a ordem de apresentação do documento pelo empregado, dispõe sobre os requisitos de preenchimento do atestado.

Na citada Portaria, é previsto que os atestados médicos para terem sua eficácia plena deverão conter o tempo de dispensa concedida ao empregado, por extenso e numericamente, além do diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças – CID, com a expressa concordância do paciente e assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional.

Nota-se que a legislação prevê a efetiva ordem de preferência de atestados médicos para sua aceitação e os requisitos para seu preenchimento, sendo que, caso não sejam obedecidas estas disposições pelo empregado, o documento apenas servirá como justificativa para a ausência no serviço para efeitos de punição, mas não em relação à obrigatoriedade da empresa em remunerar o dia de trabalho, ocasião em que será lícito o desconto na folha de pagamento.

Por fim, em síntese, é importante observar duas questões para que o empresário e os profissionais de recursos humanos possam agir com eficácia diante destas situações, quais sejam:

Inicialmente, é necessário verificar a convenção coletiva de trabalho a qual o empregado está enquadrado, a fim de observar se há disposição específica sobre a apresentação de atestados médicos e que deverá ser obedecida; e em segundo, verificar se a empresa, em situações iguais anteriores, aceitava atestados médicos sem observar a ordem preferencial e não descontava o dia do funcionário, ocasião em que não mais poderá passar a exigir os requisitos expostos acima, sob pena de violar as disposições do artigo 468 da Consolidação das leis do Trabalho, que proíbe alteração nas condições de trabalho com prejuízo ao funcionário.

Alexandre Gaiofato de Souza, advogado sócio do Gaiofato Advogados Associados; graduado pelas Faculdades Integradas de Guarulhos – FIG; pós-graduado em processo civil pela PUC/SP; MBA em direito da Economia e da empresa pela FGV/Ohio University; e Membro da IV Turma do Tribunal de Ética da OAB/SP.

Fábio Christófaro, advogado associado ao Gaiofato Advogados Associados; Bacharel em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes – UMC; pós-graduado em Direito Empresarial pela UNIFMU – Universidades Metropolitana Unidas, São Paulo; e pós-graduado em Direito do Trabalho, pela Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus, São Paulo.
 
 
Fonte: Assessoría de Imprensa

 

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