A Lei 11.941/2009, antiga MP 449, gerou significativas mudanças na forma de atuar das empresas, uma vez que instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT), por meio do qual serão tratados e controlados os valores gerados para o cumprimento das determinações da Lei nº. 11.638/07. Em síntese, a lei mencionada determina que as empresas brasileiras deverão fazer refletir em seus balanços os valores reais dos ativos e dos passivos. Os ativos deverão informar os reais valores de realização e os passivos os reais valores a serem efetivamente pagos.
A lei, que tem como principal objetivo alinhar os critérios e formas de elaboração das demonstrações financeiras das empresas sediadas no Brasil aos que vêm sendo adotados no exterior, é aplicável às pessoas jurídicas sujeitas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, de acordo com a sistemática de lucro real ou de lucro presumido.
Cabe ressaltar, que apesar disso, todas as empresas que mantém a contabilidade com observâncias das normas pertinentes, embora não obrigadas legalmente, deverão adequar-se às regras trazidas pela Lei nº. 11.638/07, sob pena de correrem o risco de refletir em seus balanços números irreais.
Vale ressaltar que as empresas que mantém a contabilidade com observância das normas pertinentes têm como obrigação, para adequarem-se a estas novas normas, bem como à nova estrutura do balanço, proceder a um balanço de abertura em 1º/01/2008 e, a partir daí, adotar, também na classificação contábil, as regras trazidas por essa lei.
Não é demais mencionar que todos esses procedimentos têm como principal objetivo fazer com que a contabilidade brasileira utilize os mesmos princípios de registro de valores que é utilizado no exterior, o que, tecnicamente, é chamado de valor justo pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Para 2008 e 2009, a adoção do Regime é opcional, a partir de 2010, a adoção do RTT passa a ser obrigatória. Entre as mudanças promovidas pela lei estão: parcelamento de débitos tributários federais, em até 180 meses e com redução de multa e juros; remissão de débitos com a Fazenda Nacional; Isenção do IRPJ, CSLL, PIS e da COFINS; Alterações na Lei das S/A e no processo administrativo-fiscal; entre outras.
O objetivo do RTT é preservar o princípio da neutralidade fiscal das mudanças inseridas no padrão contábil brasileiro. Assim, em casos de dúvida de interpretação, por força da disposição expressa contida no § 1º do artigo 15 da MP 449/08, deverá sempre prevalecer a interpretação que assegure a neutralidade fiscal da adoção dos padrões internacionais de contabilidade.
por Lázaro Rosa da Silva é advogado, contador e consultor tributário do CENOFISCO – Centro de Orientação Fiscal.