asília – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá ainda hoje (17) sobre a constitucionalidade da exigência de diploma, de curso superior específico, para o exercício da profissão de jornalista. Os ministros analisam recurso ajuizado pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo (Sertesp) e pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sediado no estado, que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da primeira instância em uma ação civil pública.
O julgamento será retomado com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, após o intervalo. Desde novembro de 2006, uma liminar do STF garante o exercício da atividade jornalística aos que já atuavam na profissão independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior na área.
As sustentações orais já realizadas na sessão de hoje explicitaram as divergências entre patronato e profissionais da imprensa, bem como entre a União e o MPF.
A advogada do Sertersp, Taís Borja, afirmou que o exercício do jornalismo é “uma profissão desprovida de qualificação técnica específica”. Ela acrescentou que o jornalismo exige apenas o domínio da linguagem, de procedimentos editoriais e de vastos conhecimentos humanos, que não são necessariamente adquiridos em um banco de faculdade. Ela lembrou ainda que países como Estados Unidos, Alemanha e França não consideram o diploma obrigatório para o exercício da profissão.
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, argumentou que a exigência do diploma se configura em obstáculo à livre expressão garantida pela Constituição Federal . “Não fazemos apologia contra atividade educacional regular, mas não podemos fechar os olhos à capacidade de as pessoas se qualificarem para essa atividade, que exige conhecimento multidisciplinar”, ressaltou Souza.
Em nome da Fenaj, o advogado João Roberto Egídio assinalou que o diploma contestado na ação não impede ninguém de escrever em jornal, pois já é admitido nos jornais o trabalho de colaboradores sem formação específica em jornalismo. “A exigência do diploma é para se exercer em período integral a atividade de jornalista”, ressalvou Egídio. “Não me venham falar em vocações perdidas, porque a figura do colaborador está aí”, acrescentou.
A Advocacia-Geral da União também se manifestou, por meio da advogada Grace Maria. Segundo ela, a existência legal das figuras do colaborador e do provisionado, que trabalha em locais onde não há jornalistas formados ou escolas de jornalismo, já é suficiente para garantir que talentos de outras áreas sejam aproveitados pelos veículos ou exerçam atividade jornalística por conta própria.
Marco Antonio Soalheiro/ABr/UNO