Itajaí – A passagem aérea é um contrato que estipula as obrigações e deveres da companhia e do passageiro. Ao fazer a reserva, é aconselhável anotar o nome da pessoa que o atendeu e o código de reserva, chamado de localizador. E, ao retirar o bilhete, deve ser observado se a data, a hora, a validade, o local de embarque e o número de vôo, estão corretos. Além de verificar a reserva do lugar, confirmar o embarque e os horários de apresentação para o check in.
Dependendo do tipo de passagem e da empresa aérea, para remarcar ou alterar destino, poderá ser cobrada multa ou complementação tarifária, ou ainda, os dois. Sempre que mudar o itinerário e a viagem após ter voado o primeiro trecho, o passageiro deve comunicar à companhia aérea ou fazê-lo por meio da agência que emitiu a passagem. Se fizer a mudança sem aviso prévio, o não comparecimento a uma das etapas da rota original significa que o cliente desistiu da viagem ou daquele roteiro.
Quando se tratar de passagem com tarifas promocionais, o consumidor deve estar ciente de que elas possuem diferenças das convencionais. Elas podem ter prazos mínimo e máximo de estada e pode haver taxa extra para fazer mudanças ou cancelar reserva. Por isso, é importante verificar a validade, as restrições para cancelamento e reembolso, e alterações de data, além dos prazos de estadas. Todas essas informações devem constar no bilhete.
A atenção deve ser redobrada se a passagem for adquirida por telefone ou via Internet. Nesse caso, o consumidor possui sete dias para cancelá-la. Partindo o cancelamento da companhia aérea, o passageiro tem direito a reembolso integral ou endosso, inclusive para outras empresas, sem qualquer despesa adicional.
Atraso de vôo
No momento da ocorrência o consumidor deve procurar o responsável pela aviação civil dentro do aeroporto ou o balcão de embarque da companhia para tentar solucionar o problema. Alguns aeroportos possuem postos do Juizado Especial Civil que poderá ser acionado no caso da empresa não solucionar o problema.
Se o vôo atrasar por motivo de falha da companhia aérea, o consumidor tem direito a:
1. viajar, mesmo que seja por outra companhia, ou receber de volta a quantia paga, ou ter acesso a toda infra-estrutura como: alimentação, hospedagem, transporte, facilidades de comunicação etc. sem ônus;
2. ressarcimento ou abatimento proporcional no caso de ocorrer algum dano material devido ao atraso como, por exemplo, perda de diárias, passeios e conexões;
3. pleitear reparação junto ao judiciário se entender que o atraso causou-lhe algum dano moral (não chegou a tempo a uma reunião de trabalho, casamento etc.)
Portaria específica do antigo DAC (Departamento de Aviação Civil), atualmente ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil,) determina que o atraso deve ser por mais de quatro horas mas, o entendimento do Procon-SP é de que, independente do tempo de atraso, o consumidor tem direito a reparação pelos danos decorridos deste atraso.
Overbooking
Overbooking é a venda de mais passagens do que o número de poltronas disponíveis. A empresa é obrigada a acomodar o passageiro em outro vôo, arcando com as despesas relativas a refeições, telefonemas, transportes e acomodações, se for o caso ou, reembolsá-lo, além de oferecer outros tipos de comunicação.
Fonte : Assessoria de Imprensa