Localização:
Os equipamentos móveis deverão estar estacionados em locais limpos, afastados de possíveis fontes de contaminação, como bocas de lobo e esgoto a céu aberto, como também de logradouros não pavimentados.
O local onde serão realizados o pré-preparo, armazenamento e higienização dos equipamentos e utensílios deverá possuir alvará sanitário e seguir legislação específica vigente.
Todos os documentos exigidos (selo anual, cópia do alvará sanitário, carteiras de saúde) e cópia desta normativa, deverão estar no local de venda dos alimentos à disposição da fiscalização e consumidor.
Equipamentos:
Os equipamentos tipo móveis deverão:
Ser providos de compartimentos com tampa e superfícies com material liso, lavável, atóxico, não corrosível, impermeável e resistente a repetidos procedimentos de higienização;
Possuir dispositivo de produção e/ou conservação de frio e/ou calor para alimentos perecíveis;
Possuir pia do manipulador constituída de água corrente e potável em reservatório com volume suficiente para o período de trabalho. A mesma deverá ser dotada de sabonete líquido, neutro e anti-séptico, papel toalha descartável e lixeira com tampa e pedal, sendo vedado o acionamento manual. Possuir também sistema de armazenamento e/ou destinação adequada para efluentes;
Ter barreira física em pelo menos 1m² para limitar o acesso de consumidores ao ambiente de manipulação / exposição de alimentos;
Os utensílios necessários para manipulação dos alimentos devem ser constituídos de material íntegro, higienizável e em bom estado de conservação, sendo proibida a utilização de madeira. Os utensílios destinados aos consumidores devem ser descartáveis;
As mesas e balcões deverão possuir superfície lisa, íntegra e higienizável;
Todos os equipamentos de armazenamento de alimentos devem ser guardados no interior do veículo, sendo estritamente proibida a sua permanência, acondicionamento ou exposição de outra forma que não a descrita acima;
O veículo utilizado para a atividade de ambulante deverá ser exclusivo para essa finalidade e deverá estar identificado nas suas laterais externas;
O compartimento de carga do veículo deve ser isolado integralmente do compartimento do motorista e ser revestido de material liso, lavável, impermeável, não corrosível, de cor clara e resistente a repetidas limpezas;
É proibido reutilizar quaisquer potes / embalagens para armazenamento de produtos alimentícios.
Manipulador:
Possuir Carteira de Saúde atualizada (manipulador de alimentos e vacinação);
Ter unhas limpas, curtas e sem pintura;
Ter cabelos e barbas feitas;
Não utilizar quaisquer tipos de adorno, como anéis, alianças, brincos, correntes, pulseiras ou relógios;
Não fumar, espirrar, tossir, mascar goma, comer, cuspir, palitar dentes e manter o mais rigoroso asseio corporal e de vestuário;
As mãos devem ser lavadas com sabonete líquido, neutro e anti-séptico, tantas vezes quantas forem necessárias e após o uso do sanitário (banheiro). Secar com papel toalha descartável;
Fazer, quando no local de trabalho, uso de vestuário completo de cores e tons claros, composto de gorro ou lenço protegendo todo cabelo, guarda pó com mangas mantido fechado, calça comprida e calçado fechado. Todo o conjunto do uniforme deverá ser mantido limpo e íntegro. É proibido o uso de sandálias, chinelos ou similares;
Não manipular dinheiro, produtos de limpeza, substância tóxica ou perigosa durante as operações de manipulação, ou seja, manipular exclusivamente o alimento;
Ao empregado caixa incumbe receber diretamente dos fregueses o dinheiro destinado ao pagamento das compras e dar-lhes, nas mesmas condições o troco porventura devido, sendo absolutamente vedado ao manipulador tocar no dinheiro;
É obrigatório fazer uso de luvas descartáveis nos procedimentos de manipulação de alimentos, devendo esta ser trocada com freqüência, lembrando que seu uso não dispensa o manipulador de alimentos de higienizar suas mãos tantas vezes quantas forem necessárias.
Alimentos:
Os alimentos devem estar protegidos do contato direto do público consumidor, bem como de outros agentes que possam comprometer sua qualidade e sua integridade;
Comprovar procedência de todos os produtos através de rotulagem e nota fiscal. Ter cópia do alvará sanitário do fornecedor de demais ingredientes ou produtos;
Alimentos que necessitem de manutenção térmica deverão ser mantidos em equipamentos que garantam o controle de temperatura indicada para cada tipo de alimento, respeitando-se limites – frio ou refrigerado até 10° C e quente acima de 60° C:
Massa crua – deverá ser mantida sob refrigeração em equipamento de produção ou manutenção de frio que seja de material lavável, impermeável e resistente a várias limpezas, como por exemplo, caixas térmicas de fibra ou similares a critério da autoridade de saúde.
Vinagrete – deverá ser mantido sob refrigeração em recipiente de material adequado a critério da autoridade de saúde.
Produtos como condimentos, maioneses, catchup, mostarda, temperos e similares, devem ser oferecidos em saches individuais de único uso. Sendo vedada a utilização de dispensadores, bisnagas ou outros objetos que permitam o uso repetido ou reenvazamento;
É vedada a formulação de cremes contendo ovos crus ou outras formulações de molhos e cremes do tipo caseiro;
É permitida a venda de sucos industrializados, refrigerantes e água mineral em suas embalagens originais. Sendo proibido o fracionamento destes produtos;
É proibida a comercialização de bebidas alcoólicas;
Devem ser transportados exclusivamente no compartimento de carga;
Para o preparo de cachorro quente somente será permitido o uso dos seguintes ingredientes:
Molho de tomate, maionese, catchup, queijo cremoso processado (tipo cheddar, catupiry) e mostarda, industrializados em embalagens de no máximo 500 gramas, mantidos em suas embalagens originais;
Salsicha;
Calabresa;
Bacon;
Batata palha;
Pão;
Tempero tipo vinagrete à base de tomate, cebola, pimentão e condimentos;
Milho e ervilhas industrializados em embalagens de no máximo 500 gramas.
Os produtos calabresa, molho de tomate, bacon, salsicha e vinagrete deverão ser pré-preparados em local devidamente licenciado (Alvará Sanitário);
Aos vendedores ambulantes de pipoca será permitida exclusivamente a comercialização de Pipoca doce e Pipoca salgada;
Aos vendedores de churros será permitida a venda exclusiva de churros.
A massa deverá ser pré-preparada, sendo permitida no local de comercialização somente a sua fritura.
Será permitido para recheio apenas creme doce industrializado;
É terminantemente proibido qualquer tipo de descarte de óleo de fritura em via pública ou rede pública de coleta de água pluvial.
Fonte: Marcelo Shaefer, diretor de Vigilância em Saúde (9101-3940)
Assessor de comunicação: Joni César (3221-5915, 9977-9837)