sábado, dezembro 14, 2024

Empresa aérea tem o dever de indenizar consumidor vítima de overbooking

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A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú que condenou Japan Airlines International Company Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a Mário César Mattos. Nos autos, Mário afirmou que não conseguiu embarcar no voo conveniado pela empresa aérea, devido à ocorrência de overbooking. Ele alegou que adquiriu passagem para assistir aos jogos da Copa do Mundo de Futebol no Japão e, ao comparecer no balcão de embarque da companhia aérea conveniada, que faria o transporte de Florianópolis até São Paulo, foi informado de que não poderia embarcar, visto que o voo estava lotado.

Diante da informação, apresentou sua passagem aérea, mas foi informado que havia sido vendido um número maior de passagens do que a capacidade da aeronave. Mário sustentou, ainda, que não poderia ter embarcado em outro voo, pois o próximo com destino ao Japão sairia apenas três dias depois. Afirmou que, em razão desses fatos, deixou de fazer a sonhada viagem para a qual se preparou durante quatro anos, tendo, inclusive, desmarcado todos os seus compromissos profissionais.

Condenada em 1º grau, a Japan Airlines apelou para o TJ. Sustentou que o rapaz não comprovou a possibilidade de entrada no Japão, pois não anexara o seu visto ao passaporte, assim como não juntara os ingressos para assistir aos jogos da Copa do Mundo no Japão; ressaltou que César iria embarcar em Florianópolis com destino a São Paulo por meio de outra empresa aérea, com a qual a companhia mantém acordos operacionais para realização de voos em trajetos nacionais.

“[…] a companhia aérea é responsável pelos danos ocasionados pela deficiente prestação dos serviços, apenas podendo se esquivar da indenização caso comprovada a responsabilidade do próprio consumidor, ou de terceiro, pelo dano. Válido acrescentar que esses danos não se resumem apenas aos prejuízos patrimoniais advindos do ato lesivo, abrangendo igualmente os danos morais”, afirmou o relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio (Apelação Cível n. 2007.050534-3).

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